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Menor internado em centro educativo por atear seis fogos florestais

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O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a pena de medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de três anos, aplicada a um menor de quinze anos pelo Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, pela prática de cinco crimes de incêndio florestal e outro qualificado como incêndio florestal agravado.
Os fogos foram ateados entre 18 de julho e 4 de agosto do ano passado (imagem ilustrativa)

O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a pena de medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de três anos, aplicada a um menor de quinze anos pelo Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, pela prática de cinco crimes de incêndio florestal e outro qualificado como incêndio florestal agravado.

O menor tinha catorze anos quando praticou os crimes, entre 18 de julho e 4 de agosto do ano passado.

A primeira decisão judicial tinha sido tomada a 15 de fevereiro deste ano, tendo sido feito o cúmulo jurídico das medidas tutelares educativas pelos incêndios provocados, depois de por cada um dos crimes ser definido o internamento em centro educativo, em regime fechado, pelo período de quinze meses, sendo ao mais grave atribuído dezoito meses.

Inconformado com a decisão, o jovem recorreu, tendo sido alegado “não haver qualquer prova direta sobre a prática pelos crimes de que foi condenado, sendo a prova produzida no sentido de haver dúvida razoável, o que necessariamente levaria a sua absolvição”, pelo que “deve a sentença ser anulada e o arguido absolvido”.

Mas mesmo não sendo aceite a absolvição “considera-se a medida exagerada e desproporcionada, devendo a mesma ser fixada pelo período máximo de um ano”.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pretendendo que se mantivesse a decisão inicial. Foi o que Tribunal da Relação de Coimbra decidiu a 5 de junho deste ano, lembrando que “a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da lei”.

Assim, “quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

A situação é agravada, passando para uma pena de três a doze anos, se criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado (superior a 5.100 euros), deixar a vítima em situação económica difícil ou atuar com intenção de obter benefício económico.

No caso concreto, para o Tribunal da Relação de Coimbra, “não existem dúvidas” que o menor “provocou incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola alheios”.

Fê-lo, “de modo consciente e voluntário, aproveitando condições climatéricas de risco elevado, o que sabia ser apto a propagar os incêndios que deflagrava e bem sabendo, ainda, que a consequência previsível era a que, efetivamente, se verificou, apenas não tendo ocorrido maiores danos dada a pronta intervenção dos meios de combate”.

Num dos casos, segundo o tribunal, o fogo ocorreu na proximidade de uma casa de habitação e o incêndio chegou a consumir parte da relva do jardim. Os prejuízos são classificados de “valor elevado”.

Passado conturbado

Em suma, o Tribunal da Relação de Coimbra confirma a decisão do Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, considerando que foi tomada “uma medida que se revela adequada, proporcional e necessária”.

A limitação temporária da liberdade do menor é “também uma oportunidade para uma vida responsável no futuro”.

O tribunal vincou a “necessidade de educação do jovem para o Direito”, uma vez que “desde tenra idade foi apresentando comportamentos de desafio, demonstrando incapacidade de auto responsabilização e atuando num crescendo de gravidade, frequência e intensidade nas condutas assumidas, muitas de natureza qualificada como criminal”.

Por outro lado, “não respeita as orientações educativas transmitidas pelos seus pais e em contexto escolar não respeita o adulto – professores e auxiliares – nem os seus pares”. Mas o progenitor apresenta fatores de risco para o exercício da parentalidade, e por sua vez, a progenitora não mantém relação com o filho, ou este com ela.

O jovem tem um passado conturbado e um percurso desviante. O agregado familiar é integrado por ele e pelo pai. Os progenitores do jovem mantiveram uma relação afetiva ao longo de dez anos e viveram maritalmente durante dois, tendo a separação ocorrido há cerca de seis anos. Desde então, a relação entre os progenitores tem-se mantido altamente conflituosa. Acabou por ficar a residir com o pai.

Após a separação definitiva dos seus progenitores, começaram a emergir problemas de comportamento no contexto escolar, com um agravamento progressivo.

O menor padece de “Perturbação Desafiante de Oposição”, que se carateriza por “um padrão de humor zangado/irritável e um comportamento conflituoso/desafiante, sendo que frequentemente perde o controlo, é suscetível ou facilmente incomodado pelos outros, sente raiva e ressentimento”.

Ainda antes de ter idade para ser sujeito a responsabilidade tutelar educativa, já ateara fogo a um contentor de lixo plástico na rua.

O seu percurso escolar foi marcado por processos e medidas disciplinares e de acompanhamento educativo. Num dos casos, pela prática de factos qualificados pela lei penal como ofensa à integridade física qualificada, ameaça e injúria, na pessoa de um professor. Noutro, por agressão a um colega na escola.

Esteve colocado numa instituição, de onde encetou vários episódios de fuga. A PSP chegou a ser chamada a casa porque o jovem se “barricara” no quarto, recusando-se a abrir-lhe a porta. Foi até conduzido ao hospital, por estar descompensado e não ter comido todo o dia.

Bombeiros evitaram propagação dos fogos

Os incêndios começaram no dia 18 de julho de 2023, pelas 21h52, na União de Freguesias de Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório. As chamas consumiram uma extensão de 1,64 hectares de eucaliptos, em propriedade privada, ao que foi atribuído um prejuízo de 2.846,74€.

No dia 19 de julho, entre as 01h00 e as 01h30, ateou, em três locais distintos mas próximos uns dos outros, fogo a mato e ervas secas, junto a um aglomerado de árvores. Para tal, utilizou designadamente três acendalhas, nas quais provocou ignição, de modo a mais facilmente conseguir a propagação das chamas. Ardeu uma extensão de 0,05 hectares.

De seguida, junto a uma estrada nacional, na extrema de outro aglomerado de árvores, designadamente eucaliptos, ateou fogo a tojo seco existente no solo, em três locais diversos e próximos uns dos outros. Ardeu uma extensão de 0,24 hectares.

Pelas 17h20, as chamas consumiram mato, silvas e erva numa extensão de 0,55 hectares. Pelas 23h00, ateou fogo a mato, silvas e ervas secas, numa extensão de 0,5 hectares.

No dia 4 de agosto, pelas 15h00, as chamas vieram a consumir mato, silvas, arbustos secos e ainda eucaliptos, numa extensão de sensivelmente dois hectares. Chegaram a queimar relva existente no jardim de uma casa de habitação próxima, com prejuízo bastante superior a 5.100€.

Em todos os casos as chamas não alcançaram maior dimensão devido ao facto de os bombeiros terem sido alertados e terem intervindo.

Visto na zona dos fogos numa motorizada

O menor deslocava-se numa motorizada elétrica. Testemunhas viram-no em alguns dos locais, achando suspeitas as movimentações, por vezes em zonas de pouca passagem e coincidentes com o início da deflagração dos incêndios. Numa das ocorrências foi abordado pela GNR junto a uns arbustos e que permitiam a sua dissimulação.

O jovem negou sempre qualquer tipo de envolvimento nos incêndios. Em alguns casos alegou estar noutros locais e acompanhado, quer no Algarve, quer no Programa do Goucha”, na TVI, onde o pai, que é músico numa banda, iria tocar. As versões contraditórias e sem confirmação levaram o tribunal a concluir que “não existem quaisquer dúvidas” de que o menor “foi o responsável, pelo menos, pelo início dos seis incêndios relatados”.

“Os primeiros cinco incêndios relatados ocorreram no seguimento uns dos outros, havendo um interregno relativamente ao último, após a abordagem pelos elementos da GNR, com a informação de que o mesmo era suspeito de ser o respetivo autor, o que se afigura terá determinado a existência deste intervalo temporal, porquanto o jovem já sabia estar a ser alvo de investigação”, refere o tribunal, que adianta que após a detenção do menor para interrogatório “não mais ocorreu qualquer incêndio”.

“Constatam-se, assim, demasiadas coincidências que apenas podem ter uma justificação única: é o autor. Assim sendo, não existe fundamento para o pretendido recurso ao princípio ‘in dubio pro reo’ (na dúvida, a favor do réu)”, concluiu o tribunal.

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