“Eles ensinam, educam e mostram o verdadeiro significado da palavra amor”

Maria Portugal

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Adivinha o estimado leitor de quem estamos a falar?
Maria Portugal

Pois nós revelamos: falamos dos avós!

E porquê: que vos parece, será legítimo aos pais injustificadamente privarem os seus filhos de conviver com os respetivos avós durante a relação conjugal ou após separação ou divórcio dos progenitores?

A resposta é-nos dada pelo disposto no artº 1887º-A do Código Civil que assim dispõe: “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e com os ascendentes” Ou seja, a resposta é não. Não pode uma criança, sem justificação, ser privada de conviver com os seus avós. E apesar desta disposição legal já constar do Código Civil (CC) desde 1995, muitos progenitores apoiados na ideia, também verdadeira, de que a competência das responsabilidades parentais cabe, antes de mais, aos pais (cfr, designadamente, artºs 1878º, 1879 e1880 do CC) incorriam nesta prática ilegal e prejudicial ao harmonioso desenvolvimento psíquico da criança.

Em Portugal, fez história o acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.10.1998 que pronunciando-se sobre esta questão decidiu: “…os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887.º-A do CC, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio com o neto, «direito de visita» previsto no artigo 1887.º-A do CC que assume particular relevo nos casos de rutura ou de desagregação da vida familiar – quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes “abalos” geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós.

É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor…”

Frisa-se, no entanto, que «o direito de visita» dos avós não se encontra circunscrito aos casos de rutura entre os progenitores.

Mesmo quando o menor vive com ambos os pais, estes não podem impedir, injustificadamente, o convívio entre ele e os avós.

E, se o fizerem, os avós poderão, então, recorrer a juízo, para obterem o reatamento da ligação com o neto…”.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível confere meios processuais adequados nestes e noutros casos em que os avós poderão mesmo, por impedimento dos pais, ser chamados ao desempenho das suas funções, nos seus artº 3ºs al. l), 17º nº 1, 52º e 67º, designadamente.

Para qualquer dúvida, ou caso em que considere ter justa causa para esse afastamento, permita-me sugerir: procure o Serviço de Apoio ao Público do Ministério Público (MP) aonde receberá informação adequada ao seu caso e não esqueça: o seu filho, desde que atinja os 12 anos pode, junto do MP ou advogado, ir à luta por esse afeto aonde quantas vezes encontrou colo. É direito dele.

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