O exercício da pesca com este tipo de arte, quando praticado a partir de embarcação, é proibido a uma distância inferior a um quarto de milha náutica (463 metros) da linha de costa e as artes devem estar devidamente sinalizadas com bóias, mastro e bandeira e com os elementos identificativos da embarcação a que pertencem e tipo de arte.
A falta de sinalização adequada das artes “caladas” junto à costa e às barras dos portos constitui um perigo agravado para todas as embarcações.
Relativamente às infrações detetadas, serão instaurados os respetivos processos de contraordenação.




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