Receosa do comportamento do ex-companheiro, que se dirigia na sua direção, telefonou ao filho que, por sua vez, se deslocou ao local, pedindo ao arguido que se fosse embora e que deixasse de perseguir a mãe.
Do interior do seu automóvel, o septuagenário, que é caçador, veio a disparar dois tiros de uma arma de fogo, atingindo o filho da ex-companheira, um homem de 39 anos, que veio a falecer no local.
O agressor fugiu e só foi detido no dia seguinte pela Polícia Judiciária, quando conduzia o seu automóvel numa rua do Cadaval, onde residia.
A mesma fonte adiantou que, face à decisão de última instância, o arguido aguarda despacho do tribunal para recolher à prisão e começar a cumprir pena.
A 22 de maio, o Tribunal Constitucional veio a indeferir o pedido de intervenção do arguido, ao argumentar que não foi requerida qualquer perícia médico-psiquiátrica para avaliar o estado de saúde do arguido.
Em outubro, o Supremo Tribunal de Justiça veio a reduzir a pena de prisão de 14 anos e nove meses para 13 anos e seis meses de prisão.
No recurso para o Supremo, a que a Lusa teve acesso, veio alegar que o acórdão deveria ser considerado nulo e o julgamento ser repetido, por não ter sido tido em conta o estado de embriaguez nem realizada perícia médico-psiquiátrica para avaliar o seu estado psíquico aquando dos factos.
No recurso, pediu em alternativa a redução da pena para oito anos, ao defender que não foi considerada a ausência de antecedentes criminais e o facto de ser doente e ter 76 anos, o que implicaria o cumprimento de uma pena de prisão até aos 89 anos, que “significaria a sua morte”.
Contudo, nem a pena foi reduzida para oito anos, nem o acórdão do Tribunal do Bombarral foi considerado nulo, nem foi pedida a repetição do julgamento, como pretendia a defesa, porque a perícia não foi pedida pela defesa durante o julgamento nem foi objeto do recurso para o Tribunal da Relação, que teria essa competência.



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