mesmos invocando a prescrição de consumos. É que, a prescrição tem de ser expressamente invocada pelo utilizador como fundamento para a recusa de pagamento de dívidas prescritas.
O prestador é obrigado a responder e o prazo de pagamento da fatura é suspenso pelo que o serviço não pode ser “cortado”.
Por outro lado, tendo havido pagamento de uma dívida prescrita não é possível exigir à entidade gestora a respetiva restituição, na medida em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente. A entidade prestadora pode sempre pedir a cobrança da dívida para lá dos seis meses, cabendo ao consumidor lembrar que o prazo está ultrapassado.
Caso o conflito se mantenha, o consumidor pode sempre solicitar a intervenção da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
João Poseiro
Jurista
DECO
Delegação Regional de Santarém
Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo ou em apresentar eventuais problemas, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da Delegação Regional de Santarém da DECO na Rua Pedro de Santarém, 59, 1.º Dto., 2000-223 Santarém (E-mail: deco.santarem@deco.pt / Tel.: 243 329 950).



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