Na última edição tivemos a oportunidade de explicar em que consiste a actividade desenvolvida pelos Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), da DECO, em que casos podem intervir e em que situações é possível haver uma renegociação das dívidas existentes. Contudo, tal como foi também mencionado, nem sempre é possível haver essa renegociação uma vez que as instituições de crédito não se encontram legalmente vinculadas a aceitar esta situação. Foi, ainda, indicado que nem sempre esta renegociação é suficiente para fazer face às dificuldades das famílias. Nestas situações, pode ser requerida a insolvência de pessoa singular. A insolvência de pessoa judicial implica uma acção judicial pelo que a mesma terá de ser intentada em Tribunal. Para tal, os interessados terão de recorrer aos préstimos de um advogado. Na eventualidade dos mesmos, não terem possibilidades económicas, para tal, podem recorrer ao apoio judiciário que funciona junto da Segurança Social. Importa salientar, que o requerimento de candidatura é gratuito. Em caso de deferimento do pedido é possível ter acesso aos serviços de um advogado de forma gratuita. Depois de intentada a acção judicial, o Tribunal poderá tentar estabelecer um acordo de pagamento em prestações, entre o insolvente e os credores do mesmo (por exemplo, as instituições de crédito), como forma de proceder à liquidação das dívidas. Não sendo o mesmo possível, todo o património do devedor (bens imóveis, bens móveis, rendimentos, etc.) será vendido ou apreendido como forma de fazer face às dívidas existentes. Um outro instituto a que se poderá recorrer, no processo de insolvência, é à “exoneração do passivo restante”, também denominado, de perdão das dívidas. Em termos gerais, se o devedor demonstrar boa fé e cumprir, durante cinco anos, o plano de pagamento em prestações elaborado pelo Tribunal, poderá, findo esse prazo, beneficiar de um perdão das dívidas que não foram pagas. Importa referir que, durante esse prazo de cinco anos, o rendimento do insolvente e do seu agregado familiar é gerido pelo administrador de insolvência. Por último, de salientar, que o aumento dos casos de famílias sobreendividadas, isto é, em situação de incumprimento definitivo, fez disparar o número de pedidos de insolvência. Muitas das situações, que chegam à DECO, já estão em tribunal, ou até, são situações em que não é possível haver qualquer tipo de reestruturação já que os créditos têm um peso muito grande no orçamento familiar! Sofia Antunes – Jurista na DECO Delegação Regional de Santarém Os leitores interessados em obter esclarecimentos ou em apresentar eventuais problemas, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Sobreendividado da Delegação Regional de Santarém da DECO na Rua Pedro de Santarém, 59, 1.º Dto., 2000-223 Santarém (E-mail: deco.santarem@deco.pt / Tel.: 243 329 950).
Sobreendividamento – Parte II
24 de Fevereiro, 2011
Na última edição tivemos a oportunidade de explicar em que consiste a actividade desenvolvida pelos Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), da DECO, em que casos podem intervir e em que situações é possível haver uma renegociação das dívidas existentes. Contudo, tal como foi também mencionado, nem sempre é possível haver essa renegociação uma vez […]
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