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Se viajar de comboio saiba que os consumidores têm no ordenamento jurídico português um diploma que estabelece os direitos dos utentes de transporte ferroviário, entre os quais se destacam os seguintes: Supressão temporária dos serviços: O transportador obriga-se a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio, […]

Se viajar de comboio saiba que os consumidores têm no ordenamento jurídico português um diploma que estabelece os direitos dos utentes de transporte ferroviário, entre os quais se destacam os seguintes: Supressão temporária dos serviços: O transportador obriga-se a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio, linha ou itinerário de forma a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível; Sempre que não for possível, o transportador obriga-se a disponibilizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte que permitam completar a viagem; Caso o passageiro não aceite as alternativas, tem direito ao reembolso do valor do preço título de transporte e ao reencaminhamento, em condições equivalentes, no mais curto espaço possível para o local de origem. Reembolso do título de transportes: Nos serviços de transporte regional, inter-regional de longo curso, o passageiro tem direito a: Reaver até 75% do valor pago desde que o reembolso seja solicitado até 3 horas antes do inicio da viagem, se se tratar de lugares reservados ou até 30 minutos antes do inicio da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional. Reembolso se o atraso à partida exceder 30 minutos em viagens com duração inferior a uma hora, ou exceder 60 minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora. Reembolso, se por razões imputáveis ao transportador, a duração efectiva da viagem acrescida do atraso à partida (igual ou superior a 60 minutos), exceder em mais de 50% o tempo de viagem estabelecido no horário. Este reembolso não se aplica aos comboios urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso. Passageiros com mobilidade condicionada: A transportadora deve prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque ou desembarque, nas estações e no acesso aos comboios; As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados pelos passageiros com mobilidade condicionada são sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões; As pessoas com mobilidade condicionada têm direito a ser indemnizadas no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos anteriormente. Optar pelo comboio, como meio de transporte para as suas férias, é optar por turismo mais amigo do ambiente, o qual proporciona uma experiência cultural diferente e consciente. Por exemplo, se viajar de Lisboa para o Porto utilizando o comboio e deixando o seu automóvel em casa vai reduzir em 25,36 kg as emissões atmosféricas de CO2. No caso de percursos mais longos, saiba que o avião emite cerca de 3,5 vezes mais CO2 que o comboio. Viaje informado e ajude o Ambiente! Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com Direito do Consumo ou em apresentar eventuais problemas, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da Delegação Regional de Santarém da DECO na Rua Pedro de Santarém, 59, 1.º Dtº., 2000-223 Santarém (E-mail: deco.santarem@deco.pt/ Tel.: 243 329 950). DECO – Delegação Regional de Santarém

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