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O PDM das Caldas, os planos e a ponta do iceberg

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Um iceberg é uma massa de gelo que apresenta apenas um décimo do seu volume acima da linha de água, iludindo o seu tamanho pela visibilidade da sua extremidade, e pelo esconder da sua enorme massa no interior do oceano. Os planos iludem-nos também acerca do seu tamanho e complexidade. Deles apenas vislumbramos a “ponta” […]
O PDM das Caldas, os planos e a ponta do iceberg

Um iceberg é uma massa de gelo que apresenta apenas um décimo do seu volume acima da linha de água, iludindo o seu tamanho pela visibilidade da sua extremidade, e pelo esconder da sua enorme massa no interior do oceano. Os planos iludem-nos também acerca do seu tamanho e complexidade. Deles apenas vislumbramos a “ponta” – planta de síntese e regulamento, na sua forma mais simples, suportada por todo um conjunto de legislação e análises que se submergem nas prateleiras dos gabinetes ou nos discos rígidos dos computadores dos técnicos de planeamento e urbanismo. Do conhecimento dessa “ponta” vem a pergunta recorrente: “ quando é que a revisão do PDM está pronta?” À qual, invariavelmente, respondo: “ um destes dias…” Compreende-se a pergunta, pois o PDM é visualizado como alguns desenhos de síntese – A marcação da RAN (Reserva Agrícola Nacional) e da REN (Reserva Ecológica Nacional), os espaços de construção, a definição dos perímetros urbanos e pouco mais que verdadeiramente interesse, complementada com um regulamento que estipula o quê e onde. Logo, parecer ser fácil uma revisão do PDM, basta desenhar de outra maneira e alterar o que está escrito e pronto, já está feita a revisão, tornando o acto de planear um mero voluntarismo mais ao menos ao sabor das pressões democráticas. Como o formalismo é semelhante a um projecto de construção, também tem plantas e texto, pumba! Basta alterar, demora apenas alguns dias. Pois parece, mas não é. Um plano é o projecto da casa de todos nós, e se o projecto de uma casa tem um terreno, um plano tem um território, se o projecto de uma casa tem um dono, normalmente um casal por vezes com opiniões diferentes, fora as opiniões dos familiares e amigos, um plano tem muitos donos, representados pela autarquia, e sujeito a reclamações e opiniões de qualquer munícipe. Se um projecto tem que obedecer a regulamentos e códigos também um plano o tem que fazer, se um projecto necessita de uma análise do terreno, um levantamento topográfico por exemplo, também um plano necessita de uma análise do território, mas mais detalhada e diversificada. Enquanto que num projecto de construção, cumpridas as leis e os regulamentos se pode optar no tamanho, na forma e nos materiais, ao gosto e segundo as posses do requerente, num plano essa malha é mais apertada. Como é um plano com incidência num território e numa população, tem que justificar tecnicamente as suas opções, não basta optar “a pedido”. Um PDM, ou a sua revisão, tem que obedecer a um quadro jurídico regulamentar, a um PROT – Plano Regional de Ordenamento do Território e a uma entidade de tutela, a CCDR-LVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Quando aceitei o convite do Dr. Fernando Costa para ser o responsável do Pelouro do Planeamento e Urbanismo no presente mandato, 2005 – 2009, estava convencido que o prazo mínimo para a revisão de um PDM era de cinco anos, mas afinal tal prazo foi diminuído para três anos, o que antecipou, no meu plano de trabalho, a sua previsível entrada em modo de revisão. Nessas condições, mal dando tempo para nos ambientar às responsabilidades do mandato, iniciámos em 2006 os trabalhos preparatórios para a revisão do PDM de Caldas da Rainha, ao abrigo do Decº Lei n.º 380/99 posteriormente alterado pelo Dec. Lei n.º 316/2007 e Portaria nº 1474/07 o que motivou uma alteração substancial de todo o procedimento culminando com o início oficial dos trabalhos a 13 de Julho de 2007. Como se não bastasse, ao longo destes três anos foram lançados “apenas” catorze diplomas legislativos (apresentados em anexo) com influência directa nos PMOT’s (Planos Municipais de Ordenamento do Território) alterando as condições de trabalho do Plano de Pormenor do Centro Histórico, Plano Geral de Urbanização de Salir do Porto, Plano de Pormenor Foz do Arelho/estrada Atlântica (Golfe) e a Revisão do PDM de Caldas da Rainha. De realçar o acompanhamento da elaboração do PROT-Oeste ao longo do ano de 2008. Estabilizada (?) a situação legislativa lançámos em 2009 o Plano Geral de Urbanização da Foz do Arelho, o Plano de Pormenor de Apoio Náutico, e o Plano de Urbanização da Área Integrada do Nadadouro. Revisão do PDM de Caldas da Rainha. Encadeamento de trabalhos técnicos. Voltando à revisão do PDM, a tal que não se compreende porque é que demora tanto tempo, vamos detalhar o encadeamento dos trabalhos necessários – a tal parte do iceberg que está escondida. São quarenta e um passos (!) ou acções, e se uns são meros formalismos de expediente, outros implicam estudos e trabalhos de necessária morosidade. 1º acto – A Câmara Municipal (CM) delibera a revisão do Plano Director Municipal (PDM) a 12 de Março de 2007. 2º acto – A Câmara Municipal comunica à CCDRLVT o teor da Deliberação e envia o Relatório de Fundamentação (aprovado a 25 de Junho de 2007) e solicita a marcação de uma reunião preparatória. O relatório de fundamentação consiste numa demonstração de necessidade, baseada em números concretos (dados estatísticos). Não se justifica uma revisão porque “apetece”. 3º acto – A Câmara Municipal e a CCDRLVT realizam reunião preparatória. Realizada a 13/12/2007 com: 1 – Aceitação do Relatório de avaliação da Execução do Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, 2 – Decisão das entidades a integrar na CA entre a C. Municipal e a CCDR à luz do disposto na Portaria nº 1474/2007, 3 – Formalização da proposta de Constituição da CA a Despacho da Presidência da CCDR. 4º acto – O Presidente da CCDRLVT constitui a Comissão de Acompanhamento (CA), por despacho. 5º acto – A CCDRLVT publica Aviso de constituição da CA (publicado a 28 de Abril de 2008). 6º acto – A CCDRLVT solicita aos serviços e entidades que integram a CA a designação dos respectivos representantes. 7º acto – A CCDRLVT comunica ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) a eventual falta de designação. 8º acto – A CCDRLVT convoca a primeira reunião plenária. 9º acto – A CA realiza a primeira reunião plenária. 10º acto – A CM elabora os estudos de caracterização e diagnóstico, os estudos temáticos sectoriais e o modelo estratégico do PDM. Estudos de Caracterização Diagnóstico dedicados às componentes I – Estrutura Biofísica; II – Base Económica; III – Demografia e Capital Social; IV – Equipamentos, Infra-estruturas e Redes; V – Urbanização e Ordenamento do Território; e, VI) Definição de Âmbito da Avaliação Ambiental Estratégica. Fase em que nos encontramos actualmente. 11º acto – A CA realiza a 2ª reunião plenária 12º acto – A CCDRLVT recebe os estudos, realiza consultas internas aos seus serviços e, se necessário, promove consultas externas relativas a temáticas específicas não abrangidas pelos Membros da CA. 13º acto – Os membros da CA apreciam os estudos apresentados pela CM e enviam os seus pareceres à CCDR, com conhecimento à CM. 14º acto – A CM elabora a Proposta de Plano. A 1ª Proposta de Plano, deve ser devidamente formalizada com os seguintes conteúdos: i) modelo de Desenvolvimento Estratégico do Concelho; ii) Modelo Territorial e Sistema Urbano; iii) Proposta de Ordenamento; iv) Proposta de Condicionantes; v) Proposta de Regulamento; e, vi) Relatório de Avaliação Ambiental Estratégica. 15º acto – A CA acompanha a elaboração da Proposta de Plano. 16º acto – A CA realiza a 3ª reunião plenária. 17º acto – Os membros da CA apreciam a Proposta de Plano (1ª Proposta), transmitindo a apreciação à CCDRLVT e dando conhecimento à CM. 18º acto – a CM introduz alterações à Proposta de Plano. 19º acto – A CA acompanha a elaboração das alterações à Proposta de Plano. Esta versão é composta pelos seguintes Conteúdos: i) Relatório Síntese de Caracterização; ii) Relatório de Fundamentação Técnica da Estratégia e das Opções de Base Territorial iii) Carta de Ordenamento; iv) Carta de Condicionantes; v) Regulamento; vi) Relatório Ambiental; e, vii) Programa de Execução. 20º acto – A CCDRLVT recebe a Proposta de Plano alterada. 21º acto – A CCDRLVT remete a Proposta alterada aos membros da CA. 22º acto – Os membros da CA elaboram as suas apreciações sobre a Proposta de Plano e remetem à CCDR, dando conhecimento à CM. 23º acto – O Presidente da CA (ou a Comissão Relatora) redige o projecto de Parecer Final e circula pelos membros da CA, para prévia apreciação do mesmo. 24º acto – A CA realiza a 4ª reunião plenária para aprovação do Parecer Final. 25º acto – A CCDRLVT remete o Parecer Final da CA à CM. 26º acto – A CM recebe o Parecer Final. 27º acto – A CM promove reuniões de concertação com as entidades da CA que formalmente discordaram da Proposta de Plano. 28º acto – A CM abre período de discussão pública. 29º acto – A CM pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados, responde por escrito e directamente aos interessados nos casos do Artº 77º nº5 , e divulga os resultados da discussão pública. 30º acto – A CM elabora a versão final da Proposta de Plano. 31º acto – A CCDRLVT emite Parecer Final que envia à CM e AM. 32º acto – A CM e a AM recebem o Parecer Final da CCDRLVT. 33º acto – A CM envia a Proposta Final do Plano à AM. 34º acto – A AM pode aprovar, ou não, a Proposta Final do Plano. 35º acto – Se o Plano aprovado não é incompatível com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território, a CM manda publicar a deliberação de aprovação no DR (II Série). Se o Plano aprovado mantém incompatibilidades com um plano sectorial ou regional, a CM remete a proposta à CCDRLVT, solicitando ratificação do Governo. 36º acto – A CCDRLVT emite parecer fundamentado que envia para o Governo. 37º acto – O Governo ratifica total ou parcialmente o PDM através de uma Resolução do Conselho de Ministros (RCM). 38º acto – O Governo publica a RCM no Diário da República (I Série). 39º acto – A CM envia uma colecção completa do processo do PDM à DGOTDU (Direcção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano), para depósito. 40º acto – A DGOTDU procede ao depósito do PDM. 41º acto – A CM divulga o PDM. E pronto, temos (teremos) um novo PDM. João Aboim Vereador do Planeamento e Urbanismo

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