Inconformada com o divórcio, uma mulher interpôs em fevereiro deste ano uma ação contra o ex-marido no Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, reclamando 600 mil euros de indemnização “referente a vinte anos de vida que perdeu de um casamento que deveria ter durado uma vida”, mas o pedido não foi avaliado porque o tribunal competente para o efeito não é a instância judicial a que recorreu a alegada lesada.
A mulher, que se opôs ao divórcio, concretizado pela exclusiva vontade do cônjuge, invocou “danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da rutura conjugal causada única e simplesmente” pelo ex-marido, e pretendia obter “o montante de 30 mil euros por cada ano de solidão, sofrimento, amargura, desalento e todos os pesadelos existenciais que cairão sobre uma esposa repudiada, sobretudo de um modo tão brusco e inexplicável”. Segundo as contas que apresenta, totalizam 600 mil euros, montante a acrescer dos juros de mora.
O despacho do Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha, no dia 20 de fevereiro, foi no sentido de absolver o réu por considerar não ser o local com competência para discutir a petição.
Mas a mulher não aceitou e recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, argumentando, entre outras razões, que o Juízo de Família e Menores “é o tribunal mais adequado para esta ação porque foi nele que correu a ação de divórcio, o inventário e o procedimento cautelar de arrolamento, existindo, portanto, nestes processos o acervo probatório necessário para a boa decisão da causa”.
O Tribunal da Relação de Coimbra, a 23 de abril, não deu razão à queixosa, apontando que “a competência para a tramitação e julgamento das ações de indemnização por danos decorrentes da rutura conjugal está atribuída aos tribunais/juízos com competência cível e não aos juízos de família e menores”.
Os juízes desembargadores sublinharam ainda que “as normas são o que são e não o que as partes pretendem que sejam”, concluindo que “tais indemnizações devem ser requeridas em ação própria a interpor nos tribunais comuns e independentemente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou”.




0 Comentários