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Pena de prisão suspensa para estrangeira que fomentava casas de prostituição

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Uma estrangeira de 41 anos acusada de liderar uma organização que geria cerca de duas dezenas de locais de prostituição de norte a sul do país, incluindo nas Caldas da Rainha, foi condenada na passada quinta-feira pelo Tribunal de Leiria a três anos e meio de prisão, pena suspensa por cinco anos e sujeita a regime de prova, por um crime de lenocínio. Outros dois arguidos foram absolvidos.
A mulher “arrendou e disponibilizou a trabalhadores do sexo” casas de prostituição

Uma estrangeira de 41 anos acusada de liderar uma organização que geria cerca de duas dezenas de locais de prostituição de norte a sul do país, incluindo nas Caldas da Rainha, foi condenada na passada quinta-feira pelo Tribunal de Leiria a três anos e meio de prisão, pena suspensa por cinco anos e sujeita a regime de prova, por um crime de lenocínio. Outros dois arguidos foram absolvidos.

No acórdão, divulgado pela agência Lusa, o Tribunal considerou provado que, entre 2017 e 21 de fevereiro de 2018, altura em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) fez uma operação para desmantelar as casas de prostituição, a arguida “arrendou e disponibilizou a trabalhadores do sexo”, entre os quais “estrangeiras e em situação ilegal em território nacional”, nas Caldas da Rainha, Cadaval, Santarém, Leiria, Ourém, Nazaré, Évora, Quarteira e Faro.

Para além disso, “outras pessoas foram recrutadas e passaram a prostituir-se nas mesmas casas”, incluindo portuguesas e estrangeiras, quer homens e quer mulheres.

A investigação, sob a direção do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, teve origem numa denúncia telefónica, e na operação do SEF foram identificadas 36 pessoas, 30 das quais estrangeiras.

O tribunal coletivo sustentou que, “da prova produzida, apenas foi possível imputar a prática” pela arguida de um crime de lenocínio, “com base no depoimento das várias testemunhas inquiridas que foram unânimes em referir que pagavam determinadas quantias à arguida pela prática de serviços sexuais nas casas por esta arrendadas”.

A conduta da arguida “integra perfeitamente” o crime de lenocínio, dado que, “com intenção lucrativa, facilitou que as mulheres e homens que trabalhavam nas casas por si alugadas se dedicassem à prostituição”.

“Relativamente ao número de crimes, temos que durante todo o tempo da cedência onerosa por parte da arguida do espaço onde a prostituição era exercida, a continuidade verificada corresponde a uma unidade de resolução volitiva, verificando-se, deste modo, tão-só, um crime de lenocínio”, acrescentou.

A arguida foi absolvida de dois crimes de branqueamento, catorze de auxílio à imigração ilegal e um de falsificação que lhe estavam imputados em co-autoria.

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