A pena, decidida no passado dia 19, imputou ao indivíduo a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, declarando-o “inimputável” em relação ao ilícito objetivamente praticado. Ao invés, aplicou ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura durante o período referido, até o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social
Contudo, esta medida de internamento foi suspensa sob a condição de o arguido submeter-se ao regular acompanhamento médico-psiquiátrico nas vertentes psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial, por parte dos Serviços de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria em Lisboa, e sujeitar-se a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. Impôs ainda o acompanhamento por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a qual vigiará a situação, elaborando plano individual de readaptação social, devendo o indivíduo acatar as prescrições que venham a ser decididas no âmbito deste acompanhamento.
O acórdão fez constar que os factos ocorridos remontam ao dia 26 de dezembro de 2014, cerca das 5h20, em Peniche. O arguido conduziu o seu veículo, subindo a zona de passeio, e assim perseguiu o idoso, que circulava a pé com o auxílio de uma bengala e que foi encurralado contra um muro. Veio a embater no mesmo, nas pernas e saiu da viatura para obrigar a ajoelhar-se, dizendo que era “o diabo” e que o iria matar.
Como a vítima não acatou a ordem, o indivíduo voltou a atingi-lo com o carro na zona das pernas e costas, provocando a sua queda ao solo.
O idoso conseguiu fugir e escondeu-se num quintal ali próximo até à chegada das autoridades policiais. Apresentava “dor ao nível da face dorsal esquerda e dorso do pé direito, escoriações ao nível do trocânter (face lateral da coxa) direito e nas duas articulações dos joelhos, e ferida abrasiva da face externa da perna direita”.
Segundo o tribunal, o agressor “apresentava grave sintomatologia psiquiátrica que o incapacitava para avaliar a ilicitude dos factos”.



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