A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que permite ao titular aceder a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a um custo reduzido.
Além da abertura e manutenção da conta de serviços mínimos bancários, o titular pode, sem custos adicionais:
– Dispor de um cartão de débito para movimentar a conta de serviços mínimos bancários;
– Movimentar a conta através de caixas automáticas, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição de crédito;
– Efetuar depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
– Realizar transferências intrabancárias nacionais, isto é, transferências para contas abertas na mesma instituição de crédito.
A partir de janeiro de 2018, a conta de serviços mínimos bancários passou a incluir também a possibilidade de :
– Realizar transferências interbancárias, isto é, transferências para contas abertas noutras instituições, através de caixas automáticas e do homebanking. Neste último caso, existe um máximo de 12 transferências interbancárias nacionais e na União Europeia, por cada ano civil;
– Poder movimentar a conta de serviços mínimos bancários através das caixas automáticas na União Europeia.
Quanto ao custo máximo cobrado anualmente, o mesmo também sofreu alterações e será calculado de forma diferente. Assim, o limite máximo das comissões, despesas ou outros encargos que, as instituições de crédito podem exigir pela prestação de serviços mínimos bancários passará a ser de 1% do valor do indexante dos apoios sociais.
Qualquer pessoa singular pode abrir uma conta de serviços mínimos bancários se não for titular de uma conta de depósito à ordem.
Excetuam-se as pessoas com mais de 65 anos ou com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.



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