As dívidas decorrentes do fornecimento destes serviços prescrevem no prazo de 6 meses, após a sua prestação. Este regime de prescrição caracteriza-se por ser um regime especial aplicável aos serviços acima referidos (previsto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho).
O facto de o prazo ser de apenas 6 meses tem como objetivo garantir alguma segurança e certeza para os consumidores e levar os prestadores a exigir atempadamente o pagamento dos serviços prestados. Pretende-se, ainda, evitar a acumulação de dívidas que dificultem a gestão do orçamento familiar, tendo em conta que se trata de serviços básicos de que não se pode abdicar.
Neste sentido, cumpre-nos informar que os consumidores devem reclamar por escrito para as entidades fornecedoras dos mesmos invocando a prescrição do direito ao recebimento do serviço prestado. É que, a prescrição tem de ser expressamente invocada pelo utilizador como fundamento para a recusa de pagamento de dívidas prescritas.
O prestador é obrigado a responder e o prazo de pagamento da fatura é suspenso pelo que o serviço não pode ser “cortado”.
Por outro lado, tendo havido pagamento de uma dívida prescrita não é possível exigir à entidade gestora a respetiva restituição, na medida em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente. A entidade prestadora pode sempre pedir a cobrança da dívida para lá dos seis meses, cabendo ao consumidor lembrar que o prazo de 6 meses está ultrapassado.
Caso o conflito se mantenha, o consumidor pode sempre solicitar a intervenção da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
Contatos: DECO – Delegação Regional do Ribatejo e Oeste, Rua Engº António José Souto Barreiros Mota, 2000 – 014 Santarém; deco.santarem@deco.pt; telefone 243 329 950



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