O despacho tem a data de 22 de janeiro deste ano, tendo sido publicado a 5 de fevereiro no Diário da República. Fontes contatadas pelo JORNAL DAS CALDAS mostram-se alarmadas com a situação, apontando que nova concessão – os direitos de exploração da água mineral têm de ser transferidos para a Câmara das Caldas para as Termas voltarem a funcionar – demorará mais de um ano a ser emitida, devido aos procedimentos burocráticos.
O assunto acaba de ser conhecido e até ao final desta edição não houve ainda qualquer tomada de posição pública dos partidos e autarcas sobre esta matéria.
Segundo a Direção-Geral de Energia e Geologia, a rescisão dá-se conforme o previsto no artigo 9º do contrato de concessão e da alínea d) do nº2 do artigo 35º do decreto-lei nº 86/90 e alínea c) do artigo 29º do decreto-lei nº 90/90.
Ora, diz o artigo 9º do contrato de concessão que se trata de uma rescisão por iniciativa do Estado, quando o Centro Hospitalar “não preste as cauções a que se refere o artigo 2º deste contrato [uma garantia bancária de cinco mil euros sempre que por sua conta for efetuado algum pagamento devido ao Estado]” ou “viole qualquer das obrigações enumeradas no artigo 5º deste contrato”.
O artigo 5º refere-se às obrigações do concessionário, estipulando que o Centro Hospitalar obriga-se a “executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano, apresentar análises físico-químicas e bacteriológicas da água nos termos e prazos constantes dos programas anuais definidos, e propor a definição do perímetro de proteção”, para além de “prosseguir ações visando otimizar o aproveitamento do balneário existente, nomeadamente através do recurso a técnicas complementares de medicina física e de reabilitação, e desenvolver outras iniciativas conducentes à expansão do termalismo nas Caldas da Rainha, promovendo a criação de uma clínica termal a explorar por terceiros com base nos excedentes da água mineral produzida na área da concessão”.
Está definido que a rescisão não seria declarada sem que o Centro Hospitalar fosse notificado dos fundamentos invocados e foi fixado um prazo para apresentação de defesa escrita.
Já a alínea d) do nº2 do artigo 35º do decreto-lei nº 86/90 define que a rescisão é declarada por despacho de ministro [neste caso foi do secretário de estado da Energia] e para tal concorre “o não cumprimento das obrigações do concessionário, nomeadamente quando no prazo marcado não adote as providências ordenadas pela Direção-Geral para proteção do aquífero ou da sua adequada exploração, não reponha a caução definitiva no seu valor inicial ou não preste a caução eventual nos prazos fixados, não inicie o trabalhos para exploração no prazo fixado ou coloque a exploração na situação de suspensão ilícita”.
Finalmente, a alínea c) do artigo 29º do decreto-lei nº 90/90, indica que o contrato administrativo pelo qual é outorgado direito de exploração pode extinguir-se “por rescisão declarada pelo Estado, nos casos previstos no contrato ou quando se verifique o não cumprimento das obrigações mencionadas no artigo 24º [uma delas estipula “manter a exploração em estado de constante laboração, a menos que a suspensão da mesma tenha sido prévia e devidamente autorizada” e outra sublinha o “fazer o aproveitamento dos recursos em harmonia com o interesse público”].
Com base nestas argumentações, algumas das quais se aplicarão ao caso, aguardam-se agora os comentários dos autarcas sobre as implicações da rescisão.
Francisco Gomes




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