Os administradores ou gerentes têm deveres tais como o de apresentação à insolvência (art. 18.º do C.I.R.E.) em 30 dias após o conhecimento da situação de insolvência.
Pode existir reversão fiscal, ou seja, responsabilização tributária subsidiária e pessoal dos gerentes e administradores quando, por dolo, os créditos tributários não tenham sido liquidados e o património da sociedade seja insuficiente.
Após a declaração de insolvência, esta é qualificada como fortuita ou culposa e apuram-se responsáveis pela situação.
O pagamento aos credores faz-se de acordo com a sentença de graduação e verificação de créditos; se a massa for insuficiente, paga-se na proporção dos seus créditos (rateio).
Há hierarquia entre o tipo de credores e créditos: créditos garantidos (ex: trabalhadores), privilegiados (especiais e gerais), subordinados e comuns.
De notar que as obrigações que as livranças incorporam não são afetadas pela insolvência da subscritora, pelo que os avalistas continuam obrigados.
Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos ou omissões a ela prejudiciais, praticados até dois anos antes da data do início do processo de insolvência.
O C.I.R.E. também prevê o impacto da Insolvência nas relações de arrendamento.
Na Insolvência das Pessoas Singulares existem grandes vantagens para o insolvente:
Eventual Exoneração do Passivo Restante (se pedida), ou seja, possibilidade de ao fim de 5 anos o insolvente ficar sem dívidas (beneficia de apoio judiciário (art. 248.º do C.I.R.E.)); 2) Atribuição de rendimento para o sustento mínimo do devedor e do seu agregado familiar (art. 239.º C.I.R.E.).
Para qualquer dúvida ou sugestão de temas: nevesbraga@hotmail.com



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