Podem fazê-lo de duas formas: Já aqui abordamos em edição anterior o “Plano de Pagamentos”, vamos tentar dar uma breve explicação da “Exoneração do Passivo restante”.
A “Exoneração do Passivo restante” pretende resolver as situações de sobreendividamento, isentando os devedores pessoas singulares do pagamento de créditos ou dividas, que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores. Ou seja, uma libertação definitiva do devedor face às obrigações restantes. Com pequenas exceções, multas, créditos por alimentos, Finanças e Seg. Social, etc
O princípio geral, é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos ou dividas que não forem integralmente pagos no processo de insolvência. A “Exoneração do Passivo restante” é apenas opção para pessoas singulares, sendo vedada as empresas, mas também os empresários individualmente, podem também beneficiar desta possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim, permitir a sua reabilitação económica.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, que o devedor, após o processo de insolvência, e por um período de cinco anos – período da cessão – fique a pagar uma quantia aos credores, calculada em função do seu rendimento. Este valor será calculado tendo em consideração o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Findo esse prazo, e cumpridas que sejam efetivamente as condições a que fica obrigado, o insolvente é declarado “perdoado” de todas dívidas incluídas no processo de insolvência, permitindo-se assim a sua reabilitação económica, o fresh start (recomeço).
O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas judiciais até à decisão final desse pedido.
Paulo Renato Chaves
Consultor Financeiro



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