Adquirir casa própria é um dos maiores desejos dos portugueses. E, para a maioria é, sem dúvida, o grande investimento das suas vidas. O montante, regra geral, demasiado elevado face aos rendimentos, obriga a um endividamento junto dos Bancos. Por outro lado, é longa a duração do empréstimo. É pois muito importante avaliar, designadamente, diferentes propostas de crédito, a taxa de esforço e o impacto do prazo na prestação, o custo total, as diferenças entre taxa fixa e variável. Com base nisto, e, atenta a multiplicidade de produtos existentes no mercado, o Banco de Portugal procedeu, através do Aviso nº 2/2010, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2010, à alteração de algumas regras relativas ao crédito à habitação. Esta actuação visa, sobretudo, harmonizar e reforçar os deveres de informação das instituições de crédito. Os mesmos existem na fase de negociação do empréstimo, na de celebração do contrato e, ainda, no período de vigência do mesmo. Assim, as instituições de crédito passam a ser obrigadas a disponibilizar a denominada ficha de informação normalizada (FIN). A mesma é obrigatória, tanto no momento da simulação das condições do empréstimo como no momento da aprovação do mesmo pela instituição de crédito. Na fase de simulação do empréstimo, a ficha de informação normalizada deverá reflectir as condições praticadas pela instituição de crédito em função dos elementos prestados pelo cliente. Importa mencionar que todas as instituições de crédito têm de respeitar o modelo de ficha de informação normalizada instituído através da Instrução nº 10/2010 do Banco de Portugal. Na aprovação do empréstimo, para além da ficha de informação normalizada actualizada, deve ser entregue a minuta do contrato a celebrar. A minuta do mesmo deve conter as condições acordadas entre as partes. Por outro lado, a sua entrega vai permitir ao consumidor uma leitura prévia e atenta. O Banco de Portugal determina igualmente que o contrato deve conter cláusulas relativas: ao regime de taxa de juro, com indicação da taxa anual nominal (TAN) e dos spreads, base e contratado, se aplicável; a modalidade de reembolso, o regime e valor das prestações; outras condições susceptíveis de afectar o valor da taxa anual efectiva (TAE) e da taxa anual efectiva revista (TAER), como é o caso das promoções e das vendas associadas facultativas. Relativamente à vigência do empréstimo passa a ser obrigatório o envio de um extracto mensal com um conjunto de informações ao consumidor. Acresce que, as instituições passam a ter de comunicar, como regra, com uma antecedência mínima de quinze dias, as alterações à taxa de juro aplicáveis ao empréstimo. Assim, para que haja uma escolha acertada é essencial ter em conta todos estes elementos. Sofia Antunes – Jurista na DECO Delegação Regional de Santarém Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo ou em apresentar eventuais problemas, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da Delegação Regional de Santarém da DECO na Rua Pedro de Santarém, 59, 1.º Dto., 2000-223 Santarém (E-mail: deco.santarem@deco.pt / Tel.: 243 329 950).
Mais rigor e transparência no crédito à habitação
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