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Novas Regras nos Contratos de crédito ao consumo

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O crédito ao consumo é um mercado em forte expansão, com grande variedade de oferta de produtos e de acesso cada vez mais amplo. Quando pretende comprar carro, computador, mobílias, electrodomésticos ou ir de férias pode contrair um crédito ao consumo, o qual pode assumir diversas modalidades como o empréstimo bancário, o cartão de crédito, […]

O crédito ao consumo é um mercado em forte expansão, com grande variedade de oferta de produtos e de acesso cada vez mais amplo. Quando pretende comprar carro, computador, mobílias, electrodomésticos ou ir de férias pode contrair um crédito ao consumo, o qual pode assumir diversas modalidades como o empréstimo bancário, o cartão de crédito, o descoberto bancário ou a locação financeira. Este tipo de crédito tem como limite mínimo o valor de € 200,00 e como limite máximo o montante de € 75.000,00, podendo ser obtido junto de diferentes tipos de instituições de crédito, nomeadamente bancos, instituições financeiras de crédito ou sociedades de locação financeira. No dia 1 de Julho entrará em vigor o Decreto-Lei n.º 133/2009, que vem trazer algumas novidades nesta matéria. Desde logo, os deveres de informação a serem prestados pelas instituições de crédito são reforçados, passando as mesmas a estarem obrigadas a entregar uma ficha de informação normalizada que permita ao Consumidor comparar o custo e as características do empréstimo. Caso o consumidor pretenda ter previamente acesso à minuta do contrato poderá solicitá-la à instituição de crédito que está obrigada a facultá-la gratuitamente. Antes da celebração do contrato de crédito, a instituição de crédito passa a ter o dever legal de avaliar a solvabilidade do consumidor através da verificação da informação que lhe seja prestada por este e, bem assim, pela consulta obrigatória à central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal. Caso a concessão de crédito venha a ser recusada em consequência desta consulta, a instituição de crédito tem o dever de informar o consumidor imediata e gratuitamente. O prazo de desistência do contrato passa agora a ser de 14 dias consecutivos em vez dos anteriores 7 dias úteis, mantendo-se a desnecessidade de invocação de qualquer motivo. Neste caso, o consumidor ficará obrigado à devolução do capital, juros do período decorrido desde a contratação e despesas com impostos ou outras já pagas pelo Banco à Administração Pública. Caso pretenda amortizar o empréstimo antecipadamente, deverá avisar a instituição de crédito com 30 dias de antecedência. Neste caso, se a taxa for fixa, poderá ser devida uma penalização de 0,5% sobre o capital a reembolsar, se faltar mais de uma ano para o final do contrato, ou de 0,25% sobre o capital reembolsado se faltar um ano ou menos. Finalmente, e para fazer face às elevadas taxas de juro muitas vezes praticadas neste tipo de crédito, a partir do dia 01 de Outubro a TAEG não poderá exceder em mais de um terço a média praticada pelo mercado no trimestre anterior. Na eventualidade de a TAEG ultrapassar este limite, será automaticamente reduzida ao limite máximo previsto, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal das instituições de crédito. Marta Costa Almeida – Jurista na DECO Delegação Regional de Santarém Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo ou em apresentar eventuais problemas, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da Delegação Regional de Santarém da DECO na Rua Pedro de Santarém, 59, 1.º Dto., 2000-223 Santarém (E-mail: deco.santarem@deco.pt / Tel.: 243 329 950).

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