Na maioria dos casos as reclamações dizem respeito a questões contratuais, em virtude do incumprimento do contrato celebrado entre o consumidor e o prestador do serviço, ou a questões de faturação, onde valor apresentado a pagamento não corresponde ao consumo real efetuado pelo consumidor.
Impõe a lei que a fatura deve discriminar individualmente e com o maior pormenor possível os serviços prestados, não podendo tal discriminação conduzir a um aumento do valor da fatura, o que permite ao consumidor fazer um controlo mensal dos seus consumos.
Em caso de litígio os serviços essenciais estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa do consumidor, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo. Ora, por opção do consumidor o litígio pode ser submetido à apreciação de um tribunal arbitral, o que permite colocar fim à questão objeito de litígio.
O centro de arbitragem, local onde está estabelecido o tribunal arbitral, deve assegurar aos consumidores que os seus procedimentos são gratuitos ou estão disponíveis através do pagamento de uma taxa de valor reduzido. Deve ainda ser assegurado que os seus procedimentos estão disponíveis e facilmente acessíveis, tanto em linha (online) como por meios convencionais, para ambas as partes, independentemente do local onde se encontrem.
Pelo exposto, verifica-se a existência de um mecanismo célere e gratuito (ou de custo reduzido) alternativo à via judicial para a resolução de litígios de consumo no âmbito dos serviços essenciais.
Em caso de dúvida, contacte a Delegação Regional de Santarém da DECO (tel. 243329950).



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