Cinco arguidos condenados por esquemas fraudulentos para burlar empresas

Francisco Gomes

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Cinco homens que se envolveram num esquema fraudulento através do qual burlaram várias empresas, passando cheques sem provisão, crimes perpetrados essencialmente na área de Caldas da Rainha, foram condenados a penas variáveis entre dez meses de prisão, suspensa, e sete anos e sete meses, efetiva.
Os lesados perderam milhares de euros ao serem enganados pelos burlões

O acórdão condenatório foi proferido pelo tribunal de Leiria no passado dia 16, dando como provado que três dos cinco arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, formaram a decisão – que concretizaram – de adquirir empresas, todas em situação económica difícil, mas ainda com património e alguma credibilidade no mercado e servirem-se delas para adquirir bens a terceiros, os quais seriam pagos com cheques pertencentes a contas tituladas por tais empresas, todos sem provisão.

Tais bens, como produtos agropecuários, de veterinária, de deteção de incêndios, carne para consumo, entre outros, seriam depois vendidos a outras entidades, por preços abaixo do seu valor de mercado, sendo esse o lucro dos arguidos. Para ficarem na posse dessas empresas sem quaisquer custos, os arguidos ofereceram-se para pagar as suas dívidas, designadamente ao Estado, ficando com o seu património em troca desse pagamento.

O pagamento seria efetuado mediante cheques aproveitando-se os arguidos do lapso temporal desde a sua entrega até ao seu depósito e descoberta da falta de provisão para concretizar a aquisição das empresas e deslocarem o seu património para onde lhes conviesse, descapitalizando-as de imediato.

Para que o plano resultasse, três arguidos contactaram os outros dois, ambos jovens desempregados conotados com o consumo de estupefacientes, com a promessa de lucros e reduzido esforço laboral, os quais vendo nisso uma maneira de melhor satisfazerem os seus hábitos aditivos, acordaram desenvolver as tarefas que lhes foram dadas, atuando como “testas de ferro”. Davam o seu nome para a gerência das sociedades, aparecendo a terceiros quando exigido e assinando os cheques que os outros arguidos lhes entregaram para esse efeito.

Os atos ilícitos foram praticados entre fevereiro de 2013 e março de 2014. O esquema foi detetado e denunciado, motivando a intervenção da Polícia Judiciária.

No dia 1 de abril de 2014 foram realizadas buscas às residências dos arguidos, tendo sido apreendidas pistolas, caçadeiras, uma catana, uma faca, uma espingarda caçadeira, uma balança de precisão, folhas de cannabis de peso líquido de 30,200 gramas e de 9,980 gramas, três bolotas de cannabis com o peso líquido de 28,173 gramas e oito plantas de cannabis de médio porte.

Após a realização de atos investigatórios pelo Ministério Público, foi deduzida a acusação.

Um arguido foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de vinte e três crimes de burla qualificada, dois crimes de falsificação de documento, um crime de emissão de cheque sem provisão e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de sete anos e sete meses de prisão efetiva.

Outros dois arguidos foram condenados, cada um deles, pela perpetração, em autoria material e em concurso efetivo, de vinte e três crimes de burla qualificada, dois crimes de falsificação de documento e um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena única de sete anos e seis meses de prisão efetiva.

O quarto arguido foi condenado pelo cometimento, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de consumo de estupefacientes, um crime de detenção de arma proibida, um crime de emissão de cheque sem provisão, e em cumplicidade por dois crimes de burla qualificada e um crime de burla simples, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por três anos com regime de prova e ainda trinta dias de multa à taxa de cinco euros por dia, a que corresponde a multa global de 150 euros, e a que correspondem vinte dias de prisão caso esta multa não seja paga voluntária ou coercivamente.

O quinto arguido foi condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de consumo de estupefacientes e em cumplicidade por um crime de burla qualificada e um crime de burla simples, na pena única de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, e ainda trinta dias de multa à taxa de cinco euros por dia, a que corresponde a multa global de 150 euros, e a que correspondem vinte dias de prisão caso esta multa não seja paga voluntária ou coercivamente.

Três dos arguidos foram ainda condenados a pagar, solidariamente, aos demandantes (empresas de máquinas e equipamento de escritório, de equipamentos de higiene, de equipamentos metálicos, entre outros), determinadas importâncias monetárias, tais como 4.870,80 euros, 1.766,00 euros, 64.716,45 euros, 2.216,46 euros e 11.882,34 euros, acrescidas de juros calculados à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização.

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