Portador de doença rara sem conseguir reforma por invalidez

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O portador de uma doença rara chamada Charcot Marie-Tooth, progressiva e incapacitante, a qual lhe confere um grau de incapacidade de 67%, pediu a reforma por invalidez mas não obteve.

Nelson Arraiolos, de 43 anos, residente em Azambujeira dos Carros, no concelho do Bombarral, está desempregado há quatro anos. Diz que não possui qualquer apoio do Estado, nem de qualquer outra instituição, e que na sequência da doença foi-lhe diagnosticada uma perda auditiva severa, obrigando-o a usar próteses auditivas.

Por não estar a conseguir reentrar no mercado de trabalho, não só pela idade, mas também por ser deficiente, pediu no ano passado a reforma por invalidez. “Fui submetido a junta médica e foi-me negada a reforma por invalidez parcial, com a alegação de que não reúno as condições de incapacidade, permanente, determinantes da atribuição da pensão de invalidez relativa”, relata.

“Em junho deste ano e por me ter sido indicado no serviço local de Segurança Social que poderia fazer o pedido antes de um ano por agravamento do estado de saúde, fi-lo, sendo que entretanto sou surpreendido com uma resposta no mínimo surreal, a qual diz que o médico relator concluiu não existir fundamento para considerar o agravamento do meu estado de saúde, procedendo assim o Serviço de Verificação de Incapacidades Permanentes (SVIP) ao arquivamento do meu processo, sem que me tenham convocado para qualquer junta médica onde pudessem tirar tal conclusão, baseando-se apenas em exames e relatórios”, descreve.

“Estou a ponderar levar a cabo uma greve de fome em frente às instalações da Segurança Social, no Campo Grande, em Lisboa”, avisa.

Segundo a Segurança Social, o SVIP procedeu ao arquivamento não só porque o médico relator concluiu não existir fundamento para considerar o agravamento do estado de saúde, mas também por Nelson Arraiolos “não ter comparecido ao exame médico para o qual foi convocado, nem ter apresentado justificação atendível para o facto”, assim como médico representante do doente.

É adiantado que “apenas poderá apresentar novo requerimento de invalidez decorrido um ano”.

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