Reforma da Fiscalidade Verde II – Incentivo ao abate de veículos e outras alterações fiscais

Marco Libório

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No seguimento do artigo anterior, no qual abordei a questão da nova contribuição sobre os sacos de plástico, darei esta semana especial atenção às restantes alterações fiscais introduzidas pela Lei 82-D/2014, que enquadra legalmente a chamada “Reforma da Fiscalidade Verde”. Assim, e para além da questão dos sacos de plástico já aludida, a referida lei procedeu à criação de um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, bem como à alteração das normas fiscais ambientais para vários setores de atividade, alterando, para o efeito, os Códigos do IRS e do IRC, do IVA, do IMI, do Imposto sobre Veículos (ISV) e dos Impostos Especiais de Consumo (IEC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), além, entre outros diplomas, dos relativos ao regimes das depreciações e amortizações e da gestão de resíduos.

A lei em apreço recupera então o regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio. Podem beneficiar destes incentivos fiscais os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de 6 meses, contados da data de emissão do certificado de matrícula, estejam matriculados há 10 ou mais anos, livres de quaisquer ónus ou encargos, em condições de circular pelos seus próprios meios (ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes) e sejam entregues para destruição nos centros e nas condições previstas para o efeito.

Em termos de IRS e IRC, verifica-se uma redução das taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in. Especificamente no âmbito do IRC, passa também a existir a possibilidade de dedução fiscal das provisões constituídas, por empresas de qualquer setor, com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.

No IVA, merece destaque a possibilidade de exercer o direito de dedução do imposto contido na aquisição e outras despesas de viaturas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, até um determinado custo de aquisição. O mesmo se aplica relativamente à dedução do IVA (mas na proporção de 50%) contido nas despesas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, cujo custo de aquisição não exceda esse mesmo limite. De salientar também que passa a aplicar-se a taxa reduzida de IVA nos serviços de reparação de velocípedes.

No âmbito dos Benefícios Fiscais (EBF), algumas alterações merecem também uma referência:

• Aumento, de 2 para 3 anos, do período de isenção de IMI dos prédios objeto de reabilitação urbanística, assim como do período de isenção do IMT relativo a aquisição de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana;

• Redução de 50% do IMI, por 5 anos, relativo a prédios (não habitacionais, nem comerciais, nem terrenos para construção) exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis;

• Majoração dos gastos suportados com a aquisição em Portugal de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de táxis e veículos afetos ao transporte público de mercadorias ou passageiros, que são dedutíveis em valor correspondente a 130% (eletricidade) e 120%;

• Majoração das despesas com os sistemas car-sharing (110%) e bike-sharing (140%) de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo, benefício que ainda acumula com o benefício fiscal relativo à aquisição de passes sociais, com o limite, em qualquer caso, de 6.250 euros por trabalhador;

• Incentivos fiscais específicos para a atividade silvícola (regras especiais de cálculo da taxa de IRS a aplicar, bem como isenções de IMI, IMT, e de imposto do selo).

Marco Libório

CEO da UWU Solutions / Consultor / Docente

marco.liborio@uwu.pt

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