Coluna jurídica

Apoio Judiciário

Ricardo Braga

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Para manter a coesão e a paz social, os cidadãos estão, em regra, proibidos de usarem da sua força própria (“desforço”) para resolverem os seus problemas ou assegurarem os seus direitos. Assim, o Estado desde há muito que chamou para si esta função e monopolizou esta força (“ius Imperium”), pelo que criou os Tribunais e o sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais. O acesso ao Direito compreende:

a) Informação jurídica: Incumbe ao Estado tornar conhecido o Direito e ordenamento legal, para proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos;

b) Proteção jurídica: É concedida para causas judiciais em que o cidadão tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos lesados ou ameaçados de lesão.

O direito de acesso ao Direito é um imperativo civilizacional. E por ser tão fundamental este direito, a Constituição da República Portuguesa consagra-o expressamente (art. 20.º, n.º 1).

Pela Lei n.º 34/2004, 29 de julho (“Lei do Apoio Judiciário”), o sistema de acesso ao Direito e aos Tribunais é responsabilidade do Estado (art. 2.º , n.º 1).

Este sistema visa assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social, cultural ou económica, o conhecimento ou a defesa dos seus direitos (art. 1.º).

O regime de Apoio Judiciário é aplicável em todos os tribunais, Julgados de Paz, em todas as formas de processo e casos de litígios transfronteiriços. Constitui obrigação deontológica e cívica dos advogados, informarem os seus clientes, se necessário e de forma clara, da possibilidade de requererem apoio jurídico. O requerimento é obtido e apresentado nos serviços da Segurança Social, e estes serviços deverão responder ao requerimento no prazo máximo de um mês.

Além de apoio do Estado para as taxas de justiça e outras despesas próprias de um processo em Tribunal, poderá também ser requerido ao mesmo tempo, o pagamento dos Honorários de um advogado/solicitador de execução designado. Sendo concedido o referido Apoio, nunca o advogado nomeado poderá pedir o que quer que seja a nivel monetário à pessoa a quem foi nomeado para defender.

Se o apoio judiciário com nomeação de patrono for pedido durante o processo judicial, os prazos interrompem-se (n.º 4 do art. 24.º).

Caso tenha dúvidas ou pretenda sugerir um tema para esta coluna: nevesbraga@hotmail.com

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